Regulamentada a Lei da Gestão Coletiva dos Direitos Autorais

No Brasil, atualmente o direito autoral é regulamentado pela Lei 9.610/1998, alterada em 2013, com a aprovação da Lei nº 12.853/13. Alguns pontos dessa nova lei entraram imediatamente em vigor com a publicação, mas outros aspectos precisaram ser regulamentados pelo decreto recém publicado. 

O novo decreto traz mudanças significativas acerca da arrecadação dos direitos autorais. O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) e as associações arrecadadoras deverão obedecer a novas regras de transparência, disponibilizando ao público e aos associados informações de cadastros de obras, além de divulgar em seus sites os cálculo e critérios de cobrança, instituídos em regulamentos de arrecadação e distribuição. 

Também para manter a transparência, usuários de direitos autorais – como restaurantes, cinemas, lojas, entre outros – serão obrigados a informar e tornar pública a relação completa das obras que utilizarem, para permitir a distribuição transparente de valores, sob pena de suportarem multa de 10 (dez) a 30% (trinta por cento) do valor que deveria ser originariamente pago, sem prejuízo das perdas e danos. As associações deverão criar um cadastro unificado de obras e titulares, para evitar duplicidade de títulos e fraudes.

As taxas de administração cobradas pelas associações gestoras de direitos autorais, inclusive o ECAD, deverão ser proporcionais aos custos de arrecadação e não poderão ultrapassar 15% do valor arrecadado.

As associações de cobrança de direitos autorais deverão se habilitar junto ao Ministério da Cultura (MinC), comprovando ter condições para administrar tal função. As associações existentes quando a Lei entrou em vigor foram automaticamente habilitadas por dois anos e obrigadas a apresentar a documentação exigida.

O ECAD e associações que gerem direitos autorais deverão adotar em seus estatutos o voto unitário para cada associação, bem como  limite dos mandatos dos seus dirigentes. Será criada uma comissão permanente para o aprimoramento contínuo da gestão coletiva de direitos autorais no Brasil, composta pelo governo (CADE, MinC, ANCINE, Ministérios da Justiça e de Relações Exteriores etc.), representantes de autores das obras e associações representantes de usuários, a exemplo da FBHA.

A comissão poderá recomendar ao Ministério da Cultura a adoção das providências cabíveis, como representação ao Ministério Público ou ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, quando verificada irregularidade cometida por associações de gestão coletiva, Escritório Central ou usuários, dentre outras atribuições.

Doravante, o Ministério da Cultura fiscalizará, regulará e supervisionará as associações (inclusive o ECAD), podendo impor sanções ou mesmo anular a habilitação para a cobrança de direitos autorais em caso de descumprimento da lei.  O ECAD e as associações disporão de 90 dias para adequação às normas do decreto, cujo cumprimento será fiscalizado por servidores do MinC.

Além disso, caberá ao MinC promover a mediação e a conciliação entre usuários e titulares de direitos autorais, em relação à falta de pagamento, aos critérios de cobrança, às formas de oferecimento de repertório e aos valores de arrecadação, e entre titulares e suas associações, em relação aos valores e critérios de distribuição, de acordo com Regulamento de Mediação, Conciliação e Arbitragem que será elaborado.

Com as novas regras, os próprios titulares de direitos de autor poderão praticar pessoalmente os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, bem como diretamente cobrar e estabelecer o preço pela utilização de suas obras, mediante comunicação prévia à associação de gestão coletiva a que estiverem filiados, enviada com até quarenta e oito horas de antecedência.

É importante notar que, no mundo, o Brasil era um dos poucos países que não supervisionava a gestão coletiva de direitos autorais. Com a nova legislação, o Brasil retoma uma atividade exercida até 1990, quando da extinção do Conselho Nacional de Direito Autoral (CNDA).

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