Mudança na CLT sobre gorjeta

Com a inovação legislativa, com vacância legislativa de 60 dias da sua publicação para entrar em vigor, observa-se que a CLT passa a considerar como gorjeta, não só os valores pagos de maneira espontânea pelos clientes, abandonando o principio que consagrava a natureza jurídica do referido instituto, acrescendo também ao conceito de gorjeta, todo o valor cobrado pelo empregador, como serviço ou adicional, a qualquer título, que seja destinado à distribuição aos empregados, cabendo o ajuste via norma coletiva (dissídio ou acordo) ou assembleias dos trabalhadores definir a forma do rateio do valor apurado.

A relevância da inovação é mais percebida, pois havia entendimento majoritário perante o TST (Tribunal Superior do Trabalho) sobre a invalidade de cláusula coletiva que previa a retenção pelo empregador de parte do valor correspondente às gorjetas, para posterior distribuição entre os empregados e a própria empresa, decidindo que essas receitas  não poderiam ser destinadas a outra finalidade, que não fosse a remuneração do empregado.

A nova lei, contudo, prevê a retenção de parte dessas receitas pela empresa para custeio dos encargos sociais relacionados à integração desses valores à remuneração do empregado.

Deverão as empresas anotar na Carteira de Trabalho e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual recebido à título de gorjeta,  terminando assim com a discussão acerca da integração dessas verbas  à remuneração dos empregados para fins de incidência na base de cálculo dos encargos sociais, indo tal norma de acordo com a Súmula 354 do TST, que já regulamentava o tema.

Um ponto que muito interessa aos nossos associados é de que nos hotéis, motéis e estabelecimentos similares que contraem com mais de 60 funcionários, será formada uma comissão de empregados para fiscalizar a cobrança e o rateio das gorjetas.

O próximo passo e’conhecer da posição do Judiciário acerca das demandas que venha a ser geradas e a forma fiscalização da SRT e MPT para o cumprimento da refeida lei.
 
Autor: Eduardo Dangremon
eduardodangremon@mdfadvogados.com.br
 

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