Com a inovação legislativa, com vacância legislativa de 60 dias da sua publicação para entrar em vigor, observa-se que a CLT passa a considerar como gorjeta, não só os valores pagos de maneira espontânea pelos clientes, abandonando o principio que consagrava a natureza jurídica do referido instituto, acrescendo também ao conceito de gorjeta, todo o valor cobrado pelo empregador, como serviço ou adicional, a qualquer título, que seja destinado à distribuição aos empregados, cabendo o ajuste via norma coletiva (dissídio ou acordo) ou assembleias dos trabalhadores definir a forma do rateio do valor apurado.
A relevância da inovação é mais percebida, pois havia entendimento majoritário perante o TST (Tribunal Superior do Trabalho) sobre a invalidade de cláusula coletiva que previa a retenção pelo empregador de parte do valor correspondente às gorjetas, para posterior distribuição entre os empregados e a própria empresa, decidindo que essas receitas não poderiam ser destinadas a outra finalidade, que não fosse a remuneração do empregado.
A nova lei, contudo, prevê a retenção de parte dessas receitas pela empresa para custeio dos encargos sociais relacionados à integração desses valores à remuneração do empregado.
Deverão as empresas anotar na Carteira de Trabalho e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual recebido à título de gorjeta, terminando assim com a discussão acerca da integração dessas verbas à remuneração dos empregados para fins de incidência na base de cálculo dos encargos sociais, indo tal norma de acordo com a Súmula 354 do TST, que já regulamentava o tema.
Um ponto que muito interessa aos nossos associados é de que nos hotéis, motéis e estabelecimentos similares que contraem com mais de 60 funcionários, será formada uma comissão de empregados para fiscalizar a cobrança e o rateio das gorjetas.